Leia o texto abaixo:
O juiz do Trabalho Marcio Jose Zebende, da 23ª vara de Belo Horizonte/MG, deixou de reconhecer o vínculo de emprego entre um motorista e empresa 99 Tecnologia Ltda., dona do aplicativo 99. Para o magistrado, a relação jurídica entre as partes não foi a de emprego, mas de autêntico trabalho autônomo.
(…)
O magistrado verificou que era o autor que escolhia o modo e a forma de execução do trabalho, decidindo a jornada e os dias em que iria ou não exercer o labor, podendo, até mesmo, trabalhar em plataformas concorrentes, como a Uber e Cabify. O julgador entendeu que ficou demonstrado que o motorista possuía um mínimo de capacidade econômica para suportar os riscos da atividade, inclusive com os gastos com a manutenção do veículo utilizado.
"A meu ver, o reclamante livremente aderiu à reclamada, e, agora, busca simplesmente abjurar o ajuste, renegar o pactuado, renunciar a sua autonomia de vontade e ao seu consentimento contratual, e, contrariando o que vivenciou, vir bater às portas da Justiça do Trabalho para se transformar em uma mero empregado."
(MIGALHAS. Motorista não consegue vínculo empregatício com app 99. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292763,41046-Motorista+nao+consegue+vinculo+empregaticio+com+app+99. Acesso em: 31 jul. 2019).
De acordo com o texto apresentado, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.
I. No caso acima transcrito, o juiz entendeu que o motorista renunciou à sua autonomia de vontade e ao consentimento contratual ao aderir ao serviço do aplicativo de transportes.
PORQUE
II. A autonomia da vontade compreende a liberdade de contratar em suas três dimensões: liberdade de contratar propriamente dita, liberdade de estipular o contrato e liberdade de determinar o conteúdo do contrato, enquanto o consentimento contratual dá origem ao contrato.
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